A nova ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, também teve uma empresa de consultoria, mas quando não exercia cargo público, e seus clientes foram divulgados. Criada em julho de 2007 e extinta em março de 2010, quando Gleisi preparava-se para a bem-sucedida campanha ao Senado, a GF Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. prestou serviços a apenas duas empresas – a Combraseg Logística em Serviços e a Fusão Assessoria Empresarial. O “F” no nome é uma referência à única sócia de Gleisi na empresa, sua irmã Francis Mari.
A GF funcionava no Centro Comercial Itália, importante prédio no centro de Curitiba.
Segundo assessores da ministra, Gleisi criou a empresa para fazer “frilas” de assessoria em gestão. Ela é bacharel em Direito e especialista em Gestão de Organizações Públicas e Administração Financeira. A GF teria sido extinta em 2010 pela decisão de Gleisi de se dedicar integralmente à política, mas em 2008, quando candidatou-se à prefeitura de Curitiba (perdeu para Beto Richa), a empresa já existia. Seu marido, Paulo Bernardo, já era ministro – assumiu a pasta do Planejamento em março de 2005 e a ocupou até o fim do governo Lula.
UPDATE (09/jun, 1h07): A Fusão Assessoria Empresarial doou R$ 15 mil para a campanha de Gleisi ao Senado em 2010, e R$ 9.600 para a campanha de 2006, como se vê no Às Claras. Foram as únicas doações eleitorais da empresa nesses dois anos. A Fusão realiza atividades de consultoria em gestão empresarial, e também funciona no Centro Comercial Itália.


RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 9300-21.2009.6.16.0000 CURITIBA-PR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA : FUSAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS : GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e Outros
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 17.400/2010
DECISÃO
Vistos.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 81, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97, em desfavor de Fusão Assessoria Empresarial Ltda., por suposta doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal.
O e. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná concluiu que a propositura da ação após a diplomação dos eleitos era extemporânea, julgando improcedente a representação.
Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpõe este recurso especial eleitoral, apontando violação aos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 e ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e suscitando a existência de dissídio jurisprudencial.
Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar o v. acórdão regional e reconhecer a inexistência de prazo para o ajuizamento da presente representação.
Contrarrazões às fls. 186-194.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos autos do REspe nº 36.552/SP, este c. Tribunal decidiu que o prazo para o ajuizamento das representações fundadas em doações de campanha acima do limite legal é de 180 (cento e oitenta) dias contados da diplomação, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei
nº 9.504/97, nos termos da seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI
Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
-O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.
-Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação.
-Recurso desprovido.”
(REspe nº 36.552/SP, relator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 28.5.2010)
Ante o exposto, considerando que esta representação foi proposta em 2009, quase três anos após as eleições de 2006, adoto os fundamentos do v. acórdão proferido nos autos do citado REspe nº 36.552/SP para negar seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator